Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 597/2021-PLENO

1. Processo nº:312/2018
    1.1. Anexo(s)13515/2015
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 13515/2015 REFERENTE A AUDITORIA DE REGULARIDADE REFERENTE AO PERIODO DE JANEIRO A SETEMBRO DE 2015
3. Recorrente(s):CLEUBE ROZA LIMA - CPF: 77429559115
MAURICIO CORDENONZI - CPF: 91187567000
RENATO DUARTE BEZERRA - CPF: 90725212187
ROGER DE MELLO OTTANO - CPF: 81984804049
WESLEY DA SILVA LIMA - CPF: 26428628104
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO
5. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
8. Proc.Const.Autos:RENATO DUARTE BEZERRA (OAB/TO Nº 4296)
ROGER DE MELLO OTTANO (OAB/TO Nº 2583)
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA DE REGULARIDADE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. MULTA MANUTENÇÃO DE PARTE DAS PENALIDADES. 

9 DECISÃO:

 

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Recurso Ordinário interposto por Wesley da Silva Lima, gestor à época, e Cleube Roza Lima, então Pregoeiro, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 922/2017 – TCE/TO – 1ª Câmara, exarado dos autos de nº 13.515/2015, nos termos seguintes:

9.1. Tomar conhecimento do relatório de auditoria;

9.2. Aplicar a multa prevista no art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), ao Senhor Wesley da Silva Lima (CPF: 264.286.281-04), gestor à época, pela prática das irregularidades:

Item 2.2 - Licitação – Objeto detalhado de maneira inadequada;

Item 2.3 - Ausência de realização de pesquisa de preços;

Item 2.4 - Contrato- prorrogação de prazo do objeto contratual sem justificativa;

Item 2.5 - não designação formal de representante da administração para acompanhamento da execução e fiscalização do contrato nº 50/2013 (Tomada de preços 08/2013)

9.3. Aplicar a multa prevista no art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), ao Senhor Cleube Roza Lima (CPF nº 774.295.591-15), Pregoeiro, pela prática das irregularidades:

Item 2.2 - Licitação – Objeto detalhado de maneira inadequada;

Item 2.3 - Ausência de realização de pesquisa de preços;

Considerando que o presente Recurso Ordinário visa reformar decisão que imputou as penalidades acima delineadas, em virtude de várias irregularidades não elididas mesmo após realização de diligências;

Considerando que ao analisar os argumentos consignados no Recurso Ordinário, o Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas opinaram pelo conhecimento e improvimento do recurso;

Considerando que os argumentos trazidos pelos Recorrentes, bem como a análise efetuada por esta Corte de Contas, ofereceram substrato capaz de dirimir apenas parte das ocorrências relacionadas no Voto que balizou o Acórdão nº 922/2017;

Considerando as demais razões consignadas no Voto do Relator

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1º, inciso XVII e art.47 §2º da Lei 1.284/2001, c/c art. 228 e seguintes do Regimento Interno, em:

9.1. Conhecer do Recurso Ordinário interposto em desfavor do Acórdão nº 922/2017 – TCE/TO – 1ª Câmara, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade.

9.2. Quanto ao mérito, conceder parcial provimento, para alterar parte do Acórdão nº 922/2017 – TCE/TO – 1ª Câmara, prolatado nos autos nº 13.515/2015, para:

9.2.1. Que deixem de integrar o elenco de irregularidades:

9.2.1.1.     Com relação à aplicação de multa ao Senhor Wesley da Silva Lima (gestor):

                 Subitem 2.3: Ausência de Realização de Pesquisa de Preços;

                 Subitem 2.4: Contrato – prorrogação de prazo do objeto contratual sem justificativa;

                 Subitem 2.5: Não designação formal de representante da administração para acompanhamento da execução e fiscalização do contrato nº 50/2013.

9.2.1.2.     Com relação à aplicação de multa ao Senhor Cleube Roza Lima (pregoeiro):

                 Subitem 2.3: Ausência de Realização de Pesquisa de Preços;

9.2.2. Que mantenha as seguintes irregularidades:

9.3.2.1.     Com relação à aplicação de multa ao Senhor Wesley da Silva Lima (gestor):

                 Subitem 2.2: Licitação – Objeto detalhado de maneira inadequada;

9.3.2.2.     Com relação à aplicação de multa ao Senhor Cleube Roza Lima (pregoeiro):

                 Subitem 2.2: Licitação – Objeto detalhado de maneira inadequada;

9.2.3. Por via de consequência, em virtude da permanência das irregularidades relacionadas no subitem 11.2.2 deste Voto, que sejam reduzidas as multas aplicadas aos responsáveis, ora Recorrentes, na seguinte proporção:

9.2.3.1.     Sr. Wesley da Silva Lima (gestor): redução do valor da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais);

9.2.3.1.     Sr. Cleube Roza Lima (pregoeiro): redução do valor da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

9.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários, inclusive para eventual interposição de recursos;

9.4. Determinar a cientificação, pelo meio processual adequado, dos recorrentes e seus procuradores, para conhecimento, dos termos do Relatório, Voto e Decisão.

9.5. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao atual gestor para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

9.6. Dar Ciência ao Ministério Público de Contas, do teor da presente decisão, tendo em vista a divergência parcial com os termos do Parecer nº 1630/2021, disposto no Evento 35 do e-contas.

9.7. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 22/09/2021 às 15:39:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 22/09/2021 às 18:29:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 22/09/2021 às 16:00:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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